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19 de Abril de 2024

EIRELI é expressamente revogada

A Medida Provisória 1085/21 pôs fim a discussão sobre a revogação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Publicado por Matheus Rodrigues
há 2 anos

Neste texto, o leitor encontrará um breve resumo da trajetória da EIRELI no Brasil, partindo da ideia inicial que resultou em sua criação pela Lei n.º 12.441/2011 e indo até a sua extinção com a Medida Provisória n.º 1.085/2021.

A ideia por trás da EIRELI

Criada em 2011 pela Lei n.º 12.441/2011, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) veio como uma tentativa de sanar a demanda de uma boa parte dos empreendedores brasileiros que desejavam poder empreender no Brasil de forma isolada, sem a necessidade de buscar um sócio, mantendo-se, contudo, a responsabilidade deste único sócio como responsabilidade limitada. Até então, tal configuração societária era impossível, pois as sociedades limitadas (tipo societário que garantia responsabilidade limitada aos sócios) exigiam uma pluralidade de sócios em sua composição, e os empresários individuais não gozavam dos benefícios de se ter responsabilidade limitada. A EIRELI, então, chega com o objetivo de resolver este impasse, acompanhando a evolução do direito comercial que mundo afora já possibilitava que empresas com responsabilidade limitada fossem constituídas por um único sócio.

Entretanto, desde sua criação, a EIRELI é alvo de crítica por parte de especialistas da área do direito comercial brasileiro, pois, segundo eles, não haveria necessidade de se criar um tipo de pessoa jurídica para resolver a questão. Muitos defendiam que bastaria apenas alterar a redação do Código Civil que exigia a pluralidade de sócios nas sociedades limitadas, por exemplo, permitindo que as sociedades limitadas pudessem ser compostas por um único sócio, sem que houvesse a necessidade de se recompor a pluralidade de sócios da sociedade.

Mesmo sob críticas, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada permaneceu em vigor durante 10 (dez) anos no Brasil. Todavia, a sua real eficácia durante este período é discutível, pois, em virtude de algumas limitações legais que o legislador impôs a quem desejasse ser sócio de EIRELI (como a impossibilidade de ser sócio de mais de uma empresa), muitos optaram por continuar constituindo seus empreendimentos sob a forma de sociedade limitada, mesmo com a necessidade de se encontrar alguém para, por mera formalidade, constituir a empresa (muitas vezes, os empreendedores atribuíram parcelas mínimas do capital social da empresa, como 1% (um por cento), para esses sócios, que constavam no quadro societário apenas para cumprir a exigência legal e possibilitar a constituição da sociedade).

A Lei da Liberdade Econômica e a possibilidade de se constituir sociedades limitadas unipessoais

Com o objetivo de facilitar a vida do empreendedor brasileiro, a Lei da Liberdade Econômica chega em 2019 trazendo uma série de mudanças no ordenamento jurídico pátrio. Uma delas foi a alteração feita na redação do art. 1.052, § 1º, do Código Civil Brasileiro, que, enfim, possibilitou que as sociedades limitadas pudessem ser constituídas por um único sócio.

A Lei da Liberdade Econômica introduziu, ainda, um segundo parágrafo ao art. 1.052, dispondo que, em caso de ser formada por um único sócio, aplicar-se-ão ao documento de constituição, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

A alteração trazida pela Lei da Liberdade Econômica contribuiu para esvaziar definitivamente as EIRELI’s no Brasil, vez que as sociedades limitadas unipessoais chegam também para sanar a demanda dos empreendedores que desejam empreender isoladamente, garantindo ainda, a estes, os benefícios da responsabilidade limitada, que é inerente ao tipo societário das sociedades limitadas. Todavia, em detrimento da EIRELI, a sociedade limitada unipessoal é um meio mais prático e menos burocrático de se empreender isoladamente, e o empreendedor brasileiro que deseja seguir por este caminho não terá que arcar com as formalidades e limitações que a EIRELI trazia consigo. Ademais, as sociedades limitadas são formas maduras de se empreender no Brasil, garantindo aos negócios do empreendedor a segurança jurídica do tipo societário que é mais utilizado no país. Vale lembrar que, conforme dito anteriormente, uma boa parcela dos especialistas do direito comercial brasileiro defendiam que esta permissão de constituição de sociedade limitada por um único sócio tivesse sido a solução adotada desde o princípio.

(É importante frisar que a Lei da Liberdade Econômica não criou um tipo societário novo, apenas possibilitou que as sociedades limitadas, que até então tinham que ser compostas por dois ou mais sócios, pudessem ser constituídas por um único sócio. Portanto, não há o que se falar na sigla “SLU” para Sociedade Limitada Unipessoal. A sigla a ser utilizada permanece a mesma (LTDA), mesmo que seja uma LTDA unipessoal.)

A Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios e a primeira tentativa de revogação da EIRELI

Dois anos depois da Lei da Liberdade Econômica, chega então a Lei n.º 14.195, originária da MP n.º 1040/2021, que teve como objetivo a desburocratização do ambiente de negócios no Brasil. Outra vez, o legislador trouxe uma série de novidades ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo, dentre elas, a revogação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, em uma primeira tentativa de pôr fim à EIRELI, uma vez que com a criação da sociedade limitada unipessoal pela Lei da Liberdade Econômica, a EIRELI restava ultrapassada e sem objeto. Entretanto, o confuso texto legal que fora aprovado iniciou uma discussão sobre a revogação ou não da EIRELI no Brasil.

Nesta ocasião, houve uma tentativa do legislador de revogar expressamente não só a EIRELI, mas também as sociedades simples. Entretanto, a revogação das sociedades simples foi um tema que enfrentou bastante resistência em muitas frentes, o que acabou resultando no veto presidencial ao artigo da Lei que as revogava expressamente. Contudo, a revogação das sociedades simples é uma discussão que não nos cabe. O que interessa, neste momento, é que o dispositivo legal que trazia a revogação expressa das sociedades simples também trazia a revogação expressa da EIRELI. Sendo tal dispositivo vetado, não houve uma revogação expressa da EIRELI e restou a dúvida se a EIRELI ainda estava em vigor ou se havia sido revogada de forma tácita.

Os que advogaram pela revogação tácita da EIRELI, argumentavam que ela perdeu o seu objeto em virtude do art. 41 da Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios, que dispôs que as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor da Lei fossem transformadas automaticamente em sociedades limitadas unipessoais. Este artigo da Lei não sofreu vetos e entrou em pleno vigor.

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

O referido art. 41 determinou também, em seu parágrafo único, que um ato do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) disciplinaria essas transformações. O ato veio determinando que as juntas comerciais se abstivessem de registrar constituições de novas EIRELI’s. Entretanto, alguns ainda entenderam que, mesmo frente a essas novas regras, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada continuava em vigor.

A Medida Provisória 1085/2021 e a revogação expressa da EIRELI

Foi então que no dia 27 de dezembro de 2021, a EIRELI encontrou o seu fim. A Medida Provisória n.º 1.085, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP, aproveitou para reservar um artigo que revogou expressamente a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. A MP, em seu art. 20, inciso VII, determinou que ficam revogados o art. da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011 (Lei que criou a EIRELI), na parte em que altera os seguintes dispositivos do Código Civil: (a) o inciso VI do caput do art. 44; e (b) o Título I- A do Livro II da Parte Especial.

Art. 20. Ficam revogados:
[...]
VII - o art. da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil:
a) o inciso VI do caput do art. 44; e
b) o Título I- A do Livro II da Parte Especial;

Conforme dito, os dispositivos do Código Civil revogados pela MP 1.085/2021 são justamente os que dispõem sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Dessa forma, põe-se fim à discussão sobre a revogação tácita da EIRELI, sabendo-se, portanto, que doravante ela se encontra revogada expressamente.

Sendo assim, os empreendedores brasileiros que quiserem tocar seus negócios sozinhos, gozando da garantia de responsabilidade limitada, poderão continuar optando por constituir sociedades limitadas unipessoais, como vinha sendo a prática no mercado durante os últimos anos. A EIRELI, que entrou em desuso com o tempo e acabou por perder o seu objeto, deixa então de existir no Brasil.

Por fim, uma observação importante é que tal revogação é trazida em Medida Provisória que ainda está em vigor no momento desta publicação. É necessário que a Medida seja convertida em Lei para garantir sua plena eficácia.

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6 Comentários

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sabemos que para EIRELI o capital tem que ser de 100 salários mínimos, e agora como ficaria? continuar lendo

Sival, toda EIRELI será transformada automaticamente em LTDA. Dessa forma, não há mais o que se falar em limitações ao capital social, já que essas limitações existiam para a EIRELI e não para a LTDA. Ou seja, na prática, a EIRELI passa a ser uma LTDA e as regras a serem aplicadas a partir de agora são as regras para LTDA, e não há qualquer limitação na lei ao valor do capital social de uma LTDA! Ficou claro? Espero ter ajudado :) continuar lendo

Texto bastante esclarecedor! A lei de liberdade econômica trouxe bastantes benefícios ao ambiente de negócios do Brasil. Com a extinção da EIRELI e a implantação das sociedades limitadas unipessoais a burocracia diminuiu, trazendo grande avanço! continuar lendo

Com certeza, meu caro! As novidades vieram para agregar bastante ao empreendedorismo brasileiro. continuar lendo

Excelente texto, Matheus! continuar lendo

Muito obrigado, Guilherme! Feliz que tenha gostado. continuar lendo